Lei ordinária
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência / Lei Brasileira de Inclusão
Texto oficialfonte: PlanaltoPARTE GERAL
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades f…
Art. 2
Conceito de pessoa com deficiência
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação p…
Art. 2-A
Símbolo de identificação de deficiências ocultas
Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de
girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
(Incluído pela Lei
nº 14.624, de 2023)
§ 1º
O uso do símbolo de que trata o
c…
Art. 3
A utilização do símbolo de que trata o
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, tra…
PARTE GERAL
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 4
Direito à igualdade e não discriminação
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de dis…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da prote…
Art. 6
Capacidade civil da pessoa com deficiência
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número…
Art. 7
Comunicação de violação de direitos
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiver…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, …
Art. 9
Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de a…
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em sit…
Art. 12
Consentimento para tratamento e pesquisa
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência e…
Art. 13
Atendimento sem consentimento prévio
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas…
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 14
Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, h…
Art. 15
Diretrizes da avaliação multidisciplinar
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervençã…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com…
Art. 17
Acesso a informações e orientações
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, …
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com…
Art. 19
Prevenção de deficiências pelo SUS
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e se…
Art. 20
Igualdade de cobertura em planos de saúde
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21
Atendimento fora do domicílio
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a a…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência e…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24
Acesso à saúde e comunicação assistiva
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de co…
Art. 25
Acessibilidade em serviços de saúde
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de proje…
Art. 26
Notificação compulsória de violência
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Minist…
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 27
Direito à educação inclusiva
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível d…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. (VETADO).
Art. 30
Acessibilidade em processos seletivos educacionais
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medi…
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO V
Art. 31
Direito à moradia da pessoa com deficiência
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência,…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I -…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional…
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO VI
Art. 34
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito púb…
Art. 35
Acesso ao trabalho da pessoa com deficiência
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estí…
Art. 36
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do tra…
Art. 37
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem…
Art. 38
Acessibilidade em processo seletivo
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO VII
Art. 39
Assistência social à pessoa com deficiência
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, …
Art. 40
Benefício assistencial à pessoa com deficiência
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da
Lei nº 8.742, de 7 de dezem…
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO VIII
Art. 41
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013
.
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO IX
Art. 42
Acesso à cultura e lazer
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II …
Art. 43
Participação cultural e esportiva inclusiva
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provi…
Art. 44
Assentos reservados para pessoa com deficiência
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a cap…
Art. 45
Acessibilidade em meios de hospedagem
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
(Vigência)
(Reglamento)
§ 1º…
PARTE GERAL
TÍTULO II
CAPÍTULO X
Art. 46
Transporte e mobilidade acessíveis
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos…
Art. 47
Vaga reservada para pessoa com deficiência
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinali…
Art. 48
Acessibilidade no transporte coletivo
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoa…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
(Vigência)
Art. 50
Veículos acessíveis para transporte
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e
vans
, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51
Acessibilidade em táxis
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
(Vide Decreto nº 9.762, de 2019)
(Vigência)
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarif…
Art. 52
Veículo adaptado em locadora
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
(Vide Decreto nº 9.762, de 2019)
(Vigência)
Pará…
PARTE GERAL
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 53
Direito à acessibilidade
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístic…
Art. 55
Desenho universal e acessibilidade
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos …
Art. 56
Acessibilidade em edificações coletivas
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1º As entidades de fisc…
Art. 57
Acessibilidade em edificações existentes
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade…
Art. 58
Acessibilidade em edificações multifamiliares
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
(Regulamento)
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo pro…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
,
nº 10.257, de 10 de julho de 2001
, e
n…
Art. 61
Premissas das ações de acessibilidade
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação da…
Art. 62
Documentos de cobrança em formato acessível
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
Art. 62-A
Placas com comunicação alternativa
Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com
necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças,
parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de
comunicação aument…
PARTE GERAL
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 63
Acessibilidade em sites e telecentros
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às info…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65
Acesso à telecomunicação para pessoa com deficiência
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66
Acessibilidade em aparelhos telefônicos
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de …
Art. 67
Acessibilidade na radiodifusão
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68
Livros em formatos acessíveis
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou fina…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, …
Art. 70
Acessibilidade em eventos científico-culturais
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos n…
Art. 71
Acessibilidade em eventos científico-culturais
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologi…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem…
Art. 73
Capacitação de profissionais de acessibilidade
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Brail…
Art. 73-A
Acessibilidade em campanhas sociais
Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser
acessíveis à pessoa com deficiência.
(Incluído pela Lei
nº 14.863, de 2024)
PARTE GERAL
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Art. 74
Acesso à tecnologia assistiva
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.…
Art. 75
Plano de fomento à tecnologia assistiva
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
(Regulamento)
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com ofert…
PARTE GERAL
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Art. 76
Direitos políticos da pessoa com deficiência
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o …
PARTE GERAL
TÍTULO IV
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão s…