PARTE GERALTÍTULO IIICAPÍTULO I
Art. 59
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 59
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.