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Art. 59

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 59

Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art59