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PARTE GERALTÍTULO IICAPÍTULO V

Art. 33

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 33

Art. 33. Ao poder público compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e

II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art33