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PARTE GERALTÍTULO IICAPÍTULO I

Atendimento sem consentimento prévio

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 13
rubrica editorial

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art13