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Art. 10

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 10

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art10