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PARTE GERALTÍTULO IIICAPÍTULO I

Placas com comunicação alternativa

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 62-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.249/2025

Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.

(Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)

Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.

(Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art62-A