PARTE GERALTÍTULO IICAPÍTULO III
Atendimento fora do domicílio
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 21
rubrica editorial
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.