TÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece norm…
Art. 2
Proibição e exceções ao uso de drogas
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipót…
TÍTULO II
Art. 3
Finalidade e estrutura do Sisnad
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a…
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 4
Princípios do Sisnad
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existe…
Art. 5
Objetivos do Sisnad
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e ou…
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 6
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7
Organização do Sisnad
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no …
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7º-A.
(VETADO).
(Incluído pela
Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
(VETADO)
Art. 8-A
Das Competências
Art. 8º-A.
Compete à União:
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
I - formular e
coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
II - elaborar
o Plano Nacional de Políticas…
Art. 8-B
(sem epígrafe)
Art. 8º-B
. (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
Art. 8-C
(sem epígrafe)
Art. 8º-C.
(VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
TÍTULO II
CAPÍTULO II-A
Art. 8-D
Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
Art. 8º-D.
São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre
outros:
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
I - promover a
interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e
projetos do…
Art. 8-E
Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
Art. 8º-E. Os
conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito
Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
I - auxiliar
na elaboração de políticas sob…
Art. 8-F
Dos Membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
Art. 8º-F.
(VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
CAPÍTULO
III
(VETADO)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º
(VETADO)
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14.
(VETADO)
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16
Comunicação de casos e óbitos
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os caso…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 18
Das Diretrizes
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de…
Art. 19
Princípios da prevenção ao uso de drogas
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indiví…
Art. 19-A
Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas
Art. 19-A.
Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada
anualmente, na quarta semana de junho.
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
§ 1º No
período de que trata o
caput
, serão intensificadas…
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 20
Disposições Gerais
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados…
Art. 21
Atividades de reinserção social
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22
Princípios da atenção e reinserção social
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de dr…
Art. 22-A
Da Educação na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-A. As
pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos
programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e
adultos e alfabetização.
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019…
Art. 22-B
Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-B.
(VETADO).
Art. 23
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde…
Art. 23-A
Tratamento do usuário de drogas
Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado
em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de
tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internaçã…
Art. 23-B
Do Plano Individual de Atendimento
Art. 23-B
.
O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção
à saúde dependerá de:
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
I - avaliação
prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
(I…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condici…
Art. 26
Atenção à saúde do preso usuário
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saú…
Art. 26-A
Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
Art. 26-A. O
acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica
acolhedora caracteriza-se por:
(Incluído pela Lei
nº 13.840, de 2019)
I - oferta de
projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de …
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Art. 27
Aplicação e substituição de penas
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
(Vide RE 635659)
Art. 28
Porte de droga para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I…
Art. 29
Fixação de dias-multa e valores
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem su…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 31
Licença para atividades com drogas
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferec…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encont…
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
Art. 33
Tráfico de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto de…
Art. 35
Associação para o tráfico
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagame…
Art. 36
Financiamento de tráfico de drogas
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatr…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e…
Art. 38
Prescrição ou ministração culposa de drogas
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (d…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilita…
Art. 40
Causas de aumento de pena
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transn…
Art. 40-A
(sem epígrafe)
Art. 40-A. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas
em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização
criminosa ultraviolenta
,
grupo paramilitar ou milícia privada, no
contexto…
Art. 41
Colaboração premiada
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto d…
Art. 42
Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43
Fixação e cálculo da multa
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos…
Art. 44
Vedações (fiança, sursis, graça e conversão)
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas d…
Art. 45
Inimputabilidade por dependência de droga
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal prati…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o cará…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, deter…
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Art. 48
Procedimento nos crimes de drogas
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal…
Art. 49
Proteção de colaboradores e testemunhas
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previs…
Art. 50
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público,…
Art. 50-A
Destruição de drogas sem flagrante
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realiz…
Art. 51
Prazos do inquérito policial
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados p…
Art. 52
Relatório e remessa do inquérito
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que…
Art. 53
Procedimentos investigatórios especiais
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos…
Art. 54
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes prov…
Art. 55
Defesa prévia do acusado
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá…
Art. 56
Designação de audiência e afastamento cautelar
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará …
Art. 57
Sustentação oral e esclarecimento de fatos
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para…
Art. 58
Prolação da sentença
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º
Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, n…
Art. 59
Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
TÍTULO IV
CAPÍTULO IV
Art. 60
Apreensão e medidas assecuratórias
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inqu…
Art. 60-A
(sem epígrafe)
Art. 60-A.
Quando
as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 recaírem sobre moeda
estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de
pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão …
Art. 61
Utilização de bens apreendidos
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Públi…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após…
Art. 62-A
Depósito de valores apreendidos
Art. 62-A. O depósito, em
dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a
numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, serão efetuados na
Caixa Econômica Federal, por meio de documento…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.