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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)

Lei de Drogas · Art. 42

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42