TÍTULO IVCAPÍTULO II
Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)
Lei de Drogas · Art. 42
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.