TÍTULO IIICAPÍTULO III
Aplicação e substituição de penas
Lei de Drogas · Art. 27
rubrica editorial
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
(Vide RE 635659)