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TÍTULO IIICAPÍTULO III

Aplicação e substituição de penas

Lei de Drogas · Art. 27
rubrica editorial

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

(Vide RE 635659)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art27