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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Art. 46

Lei de Drogas · Art. 46

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art46