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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Art. 47

Lei de Drogas · Art. 47

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art47