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TÍTULO IIICAPÍTULO IISeção I

Atividades de reinserção social

Lei de Drogas · Art. 21
rubrica editorial

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art21