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TÍTULO IIICAPÍTULO IISeção I

Disposições Gerais

Lei de Drogas · Art. 20

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art20