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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Prescrição ou ministração culposa de drogas

Lei de Drogas · Art. 38
rubrica editorial

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art38