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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Art. 37

Lei de Drogas · Art. 37

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37