Das Competências
Art. 8º-A.
Compete à União:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - coordenar o Sisnad;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI – (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VII –
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)