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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção II

Das Competências

Lei de Drogas · Art. 8-A
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 8º-A.

Compete à União:

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

III - coordenar o Sisnad;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VI – (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VII –

(VETADO);

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art8-A