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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção II

Da Instrução Criminal

Lei de Drogas · Art. 54

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art54