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TÍTULO IVCAPÍTULO III

Proteção de colaboradores e testemunhas

Lei de Drogas · Art. 49
rubrica editorial

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art49