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TÍTULO IVCAPÍTULO I

Licença para atividades com drogas

Lei de Drogas · Art. 31
rubrica editorial

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31