Lei ordinária
Crimes Ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 — Sanções Penais e Administrativas por Condutas Lesivas ao Meio Ambiente
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º
(VETADO)
Art. 2
Responsabilidade de dirigentes e partícipes
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de…
Art. 4
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º
(VETADO)
CAPÍTULO II
Art. 6
Critérios para aplicação de penalidade
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
II
- os…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos;
II
- a culpabili…
Art. 8
Espécies de penas restritivas de direito
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I
- prestação de serviços à comunidade;
II
- interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento dom…
Art. 9
Prestação de serviços à comunidade
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa particular, pública ou tomba…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo…
Art. 11
Suspensão de atividades irregulares
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e se…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos…
Art. 14
Circunstâncias atenuantes ambientais
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degrada…
Art. 15
Circunstâncias agravantes ambientais
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)…
Art. 16
Suspensão condicional da pena
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o
§ 2º do art. 78 do Código
Penal
será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteç…
Art. 18
Cálculo e majoração da multa
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito ci…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.…
Art. 21
Penas aplicáveis à pessoa jurídica
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22
Penas restritivas à pessoa jurídica
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder P…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços …
Art. 24
Liquidação forçada de pessoa jurídica
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será consid…
CAPÍTULO III
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
(Vide ADPF 640)
§ 1º Os animais serão libertados em seu
habitat
ou entregues a jardins zoológicos,
fundaçõ…
CAPÍTULO IV
Art. 26
Ação penal pública incondicionada
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 27
Composição do dano ambiental prévia
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no
art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
, somente poderá ser
fo…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. As disposições do
art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I
- a declaração de extinção de punibi…
CAPÍTULO V
Art. 29
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32
Abuso e maus-tratos a animais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
(Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção…
Art. 34
Pesca proibida ou irregular
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas me…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I
- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II
- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão…
Art. 36
Definição de pesca
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis…
Art. 37
Exclusão de ilicitude no abate de animal
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de…
Art. 38
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas…
Art. 38-A
(sem epígrafe)
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em
estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
(Incluído
pela Lei nº 11.428…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40
Dano a unidade de conservação
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6
de junho de 1990
, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos…
Art. 40-A
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
Art. 40-A.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 1o
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, …
Art. 41
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Art. 42
Balão causador de incêndio
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três ano…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45
Exploração ilegal de madeira de lei
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinaç…
Art. 46
Comercialização irregular de produtos vegetais
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem mun…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47.
(VETADO)
Art. 48
Impedimento à regeneração natural
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49
Dano a plantas ornamentais
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas a…
Art. 50
Destruição de florestas e vegetação protegida
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A
Desmatamento em terras públicas
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do
órgão competente:
(Incluído pela
Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusã…
Art. 51
Se a
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de s…
Art. 53
Causas de aumento de pena
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I
- do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II
- o crime é cometido:…
Art. 54
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de u…
Art. 55
Extração irregular de recursos minerais
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo …
Art. 56
Manuseio irregular de substância perigosa
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambi…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57.
(VETADO)
Art. 58
Causas de aumento de pena
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I
- de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II
- de um terço até a metade, se resulta lesão…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59.
(VETADO)
Art. 60
Licenciamento ambiental obrigatório
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientai…
Art. 61
Vigência
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 62
Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
proteg…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cult…
Art. 64
Construção em solo protegido
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou …
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do…
Art. 66
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a…
Art. 67
Licença ambiental irregular
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - …
Art. 68
Vigência
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena …
Art. 69
Obstrução à fiscalização ambiental
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A
Estudo ambiental falso ou enganoso
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:…
CAPÍTULO VI
Art. 70
Infração administrativa ambiental
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar aut…
Art. 71
Prazos do processo administrativo ambiental
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data d…
Art. 72
Sanções administrativas ambientais
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
I
- advertência;
II
- multa simples;
III - multa diária;
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da …
Art. 73
Destinação de multas ambientais
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei nº
7.797, de 10 de julho de 1989
, Fundo Naval, criado pelo
Decreto nº 20…
Art. 74
Base de cálculo da multa
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75
Valor da multa ambiental
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta rea…
Art. 76
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.