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CAPÍTULO II

Art. 19

Crimes Ambientais · Art. 19

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art19