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CAPÍTULO II

Art. 23

Crimes Ambientais · Art. 23

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art23