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CAPÍTULO II

Art. 12

Crimes Ambientais · Art. 12

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art12