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CAPÍTULO II

Art. 13

Crimes Ambientais · Art. 13

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art13