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CAPÍTULO VSeção IV

Art. 63

Crimes Ambientais · Art. 63

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art63