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CAPÍTULO VSeção IV

Construção em solo protegido

Crimes Ambientais · Art. 64
rubrica editorial

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art64