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CAPÍTULO VSeção V

Licença ambiental irregular

Crimes Ambientais · Art. 67
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025revogado · Lei 15.190/2025

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

(Revogado pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67