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CAPÍTULO IV

Composição do dano ambiental prévia

Crimes Ambientais · Art. 27
rubrica editorial

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art27