CAPÍTULO VSeção II
Destruição de florestas e vegetação protegida
Crimes Ambientais · Art. 50
rubrica editorial
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.