CAPÍTULO VSeção II
Art. 38-A
Crimes Ambientais · Art. 38-A
Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.428/2006
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).