Lei ordinária
Lei de Migração
Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 — Lei de Migração
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiare…
Art. 3
Dos Princípios e das Garantias
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a…
Art. 4
Direitos fundamentais do migrante
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I -…
CAPÍTULO II
Art. 5
Dos Documentos de Viagem
Art. 5º São documentos de viagem:
I - passaporte;
II -
laissez-passer
;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de id…
Art. 6
Disposições Gerais
Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7
Autoridade para concessão de visto
Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no ext…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9
Requisitos e procedimentos de visto
Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a prim…
Art. 10
Vedações à concessão de visto
Art. 10. Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - a men…
Art. 11
Denegação de visto por impedimento
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será im…
Art. 12
Dos Tipos de Visto
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
Art. 13
Do Visto de Visita
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV -…
Art. 14
Do Visto Temporário
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto tem…
Art. 15
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autori…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou o…
Art. 17
Remuneração de titulares e dependentes de visto diplomático
Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Parág…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação tr…
Art. 19
Registro civil do imigrante
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1º O registro gerará número único …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Art. 21
Validade de documentos antigos
Art. 21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
Art. 23
Do Residente Fronteiriço
Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único. Condições específicas poderã…
Art. 24
Autorização de residência fronteiriça
Art. 24. A autorização referida no
caput
do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.
§ 1º O residente fronteiriço detentor da aut…
Art. 25
Cancelamento do residente fronteiriço
Art. 25. O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II - obtiver outra condição migratória;
III - sofrer c…
Art. 26
Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia
Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
§ 1º O processo de que trata o
caput
será iniciado tão logo seja reconhecida a situação …
Art. 27
Do Asilado
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições…
Art. 28
Vedações ao asilo
Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulga…
Art. 29
Renúncia ao asilo por saída
Art. 29. A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
Art. 30
Da Autorização de Residência
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, …
Art. 31
Procedimento da autorização de residência
Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das a…
Art. 32
Taxas pela autorização de residência
Art. 32. Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País, observado p…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.
Art. 36
Transformação de visto em residência
Art. 36. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Art. 37
Da Reunião Familiar
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de resi…
CAPÍTULO IV
Art. 38
Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passag…
Art. 39
Permanência em área de fiscalização
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 40
Admissão excepcional de estrangeiro
Art. 40. Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:
I - não possua visto;
II - seja titular de …
Art. 41
Entrada condicional mediante termo de compromisso
Art. 41. A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de c…
Art. 42
Desembarque por força maior
Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas deco…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes
Art. 44
Do Impedimento de Ingresso
Art. 44. (VETADO).
Art. 45
Impedimento de ingresso no País
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respond…
CAPÍTULO V
Art. 46
Disposições Gerais
Art. 46. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997
, e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações…
Art. 47
Destino da repatriação, deportação e expulsão
Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja p…
Art. 48
Representação em deportação ou expulsão
Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo le…
Art. 49
Da Repatriação
Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
§ 1º Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriaç…
Art. 50
Da Deportação
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1º A deportação será prec…
Art. 51
Garantias processuais na deportação
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmen…
Art. 52
Deportação de apátrida
Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Art. 53
Impedimento de deportação equiparada à extradição
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Art. 54
Da Expulsão
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expu…
Art. 55
Vedações à expulsão
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou so…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacion…
Art. 58
Garantias no processo de expulsão
Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º Cabe…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.
Art. 60
Saída voluntária durante expulsão
Art. 60. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.
Art. 61
Das Vedações
Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de …
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
CAPÍTULO VI
Art. 63
Da Opção de Nacionalidade
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de regis…
Art. 64
Das Condições da Naturalização
Art. 64. A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65
Requisitos da naturalização ordinária
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatr…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do
caput
do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
II…
Art. 67
Naturalização extraordinária
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68
Naturalização especial
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasilei…
Art. 69
Requisitos da naturalização especial
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não poss…
Art. 70
Naturalização provisória de criança ou adolescente
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por interméd…
Art. 71
Processo de naturalização
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1º No curso do processo de naturalização, o natur…
Art. 72
Cadastramento eleitoral do naturalizado
Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Art. 73
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. (VETADO).
Art. 75
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do
inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal
.
Parágrafo único…
Art. 76
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no
inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal
, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda rev…
CAPÍTULO VII
Art. 77
Das Políticas Públicas para os Emigrantes
Art. 77. As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:
I - proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;
II - promoção de cond…
Art. 78
Dos Direitos do Emigrante
Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibil…
Art. 79
Assistência ao emigrante em crise
Art. 79. Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas re…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá dir…