CAPÍTULO VSeção I
Destino da repatriação, deportação e expulsão
Lei de Migração · Art. 47
rubrica editorial
Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.