CAPÍTULO VSeção V
Das Vedações
Lei de Migração · Art. 61
Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.