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CAPÍTULO VSeção V

Das Vedações

Lei de Migração · Art. 61

Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art61