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CAPÍTULO IIISeção I

Do Residente Fronteiriço

Lei de Migração · Art. 23

Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.

Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art23