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CAPÍTULO VIISeção II

Assistência ao emigrante em crise

Lei de Migração · Art. 79
rubrica editorial

Art. 79. Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art79