CAPÍTULO IVSeção I
Permanência em área de fiscalização
Lei de Migração · Art. 39
rubrica editorial
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
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