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CAPÍTULO IVSeção I

Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira

Lei de Migração · Art. 38

Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.

Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art38