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CAPÍTULO IIISeção III

Do Asilado

Lei de Migração · Art. 27

Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art27