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CAPÍTULO IISeção II

Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

Lei de Migração · Art. 15

Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.

Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art15