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Codigo Eleitoral

LegislaçãoCódigo Eleitoral
Código

Código Eleitoral

Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737
PARTE PRIMEIRA
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para s…
Art. 2
Soberania popular e representação
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previ…
Art. 3
Elegibilidade do cidadão
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Art. 4
Condição de eleitor
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. (Vide art 14 da Constituição Federal)
Art. 5
Vedações ao alistamento eleitoral
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88 ) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitiv…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto a…
Art. 7
Multa por ausência não justificada
Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de re…
Art. 8
Multa por alistamento eleitoral tardio
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mí…
Art. 9
Sanções por inobservância de alistamento
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.
Art. 11
Pagamento de multa eleitoral fora da zona
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver. § 1º A…
PARTE SEGUNDA
Art. 12
Órgãos da Justiça Eleitoral
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, medi…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Art. 14
Mandato dos juízes eleitorais
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desc…
Art. 15
Escolha de substitutos dos tribunais eleitorais
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
PARTE SEGUNDA
TÍTULO I
Art. 16
Composição do Tribunal Superior
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior: I - mediante eleição em escrutínio secreto: a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros; b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal …
Art. 17
Presidência e Corregedoria do TSE
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. § 1º…
Art. 18
Procurador Geral junto ao TSE
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Parágrafo único. O Procurador Ger…
Art. 19
Quórum para decisões do TSE
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em f…
Art. 20
Suspeição e impedimento no tribunal
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil …
Art. 21
Cumprimento de decisões do TSE
Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargo…
Art. 23-A
(sem epígrafe)
Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal …
Art. 24
Atribuições do Procurador-Geral Eleitoral
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os…
PARTE SEGUNDA
TÍTULO II
Art. 25
Composição dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão: I - mediante eleição em escrutínio secreto: a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros; b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiç…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral. § 1º …
Art. 27
Procurador Regional Eleitoral
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República. § …
Art. 28
Deliberação e suspeição no TRE
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por …
Art. 29
Competência dos Tribunais Regionais
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governado…
Art. 30
Competências privativas dos Tribunais Regionais
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congr…
Art. 31
Jurisdição eleitoral em território sem tribunal
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
PARTE SEGUNDA
TÍTULO III
Art. 32
Juiz eleitoral da zona
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do
Art. 33
Designação e impedimentos do escrivão eleitoral
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1º Não poderá servir como escrivã…
Art. 34
Despacho diário na zona eleitoral
Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
Art. 35
Atribuições dos juízes eleitorais
Art. 35. Compete aos juizes: I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a compet…
PARTE SEGUNDA
TÍTULO IV
Art. 36
Composição das juntas eleitorais
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia …
Art. 37
Organização das Juntas Eleitorais
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do
Art. 38
Nomeação de escrutinadores e auxiliares
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que ho…
Art. 39
Comunicação e impugnação de nomeações
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo …
Art. 40
Atribuições da Junta Eleitoral
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalh…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistan…
Art. 43
Requerimento de alistamento eleitoral
Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
Art. 44
Documentos para alistamento eleitoral
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do …
Art. 45
Procedimento de alistamento eleitoral
Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença…
Art. 46
Folha de votação e título eleitoral
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral. § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicaçã…
Art. 47
Certidões gratuitas para alistamento eleitoral
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.…
Art. 48
Dispensa do trabalho para alistamento
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alista…
Art. 49
Alistamento eleitoral de cegos alfabetizados
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alf…
Art. 50
Alistamento eleitoral de pessoas cegas
Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleito…
Art. 51
Alistamento de internados por hanseníase
Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município. (Revogado pela Lei…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 52
Segunda via do título eleitoral
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. § 1º O pedido de segunda via será apresentado e…
Art. 53
Segunda via do título eleitoral
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. § 1º O requerimento, acomp…
Art. 54
Segunda via do título eleitoral
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição. Parágrafo único. Soment…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 55
Transferência de domicílio eleitoral
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - e…
Art. 56
Perda ou extravio de título
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitor…
Art. 57
Publicação de transferência de domicílio
Art. 57. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.
Art. 58
Comunicação e registro da transferência
Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56. …
Art. 59
Providências na transferência de eleitor
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias: I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de trê…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art. 61
Transferência de domicílio eleitoral
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicita…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas; (Revogado pela Lei nº 8.868, d…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Compete ao preparador: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994…
Art. 64
Representação contra atos do preparador
Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma local…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
Art. 66
Atuação dos delegados partidários
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados: I - acompanhar os processos de inscrição; II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO V
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o númer…
Art. 69
Entrega do título eleitoral
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera d…
Art. 70
Reabertura do alistamento eleitoral
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO II
Art. 71
Cancelamento de inscrição eleitoral
Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar durante o p…
Art. 72
Validade do voto do eleitor impugnado
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recu…
Art. 73
Defesa em caso de exclusão
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Art. 74
Processo de exclusão ex officio
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75
Cancelamento de inscrição eleitoral múltipla
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferênc…
Art. 76
Comunicação de irregularidade eleitoral
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77
Procedimento de exclusão eleitoral
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem: II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos…
Art. 78
Providências após cancelamento de inscrição
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências: I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-…
Art. 79
Dispensa de formalidades por falecimento
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.