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PARTE SEGUNDATÍTULO II

Deliberação e suspeição no TRE

Código Eleitoral · Art. 28
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966incluído · Lei 4.961/19662015incluído · Lei 13.165/2015

Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 4o As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o No caso do § 4o , se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art28