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PARTE TERCEIRATÍTULO ICAPÍTULO I

Segunda via do título eleitoral

Código Eleitoral · Art. 54
rubrica editorial

Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.

Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art54