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PARTE SEGUNDA

Órgãos da Justiça Eleitoral

Código Eleitoral · Art. 12
rubrica editorial

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juizes eleitorais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art12