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PARTE TERCEIRATÍTULO ICAPÍTULO III

Art. 65

Código Eleitoral · Art. 65
Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.868/1994

Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.

(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art65