Composição dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;
II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público .
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4° Se a impugnação fôr julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
(Renumerado do § 8º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)
§ 7° Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se dar substituto , desde que o seu nome conste da lista tríplice.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)
§ 7° A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4°.
(Renumerado do § 9º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)