Art. 63
Art. 63. Compete ao preparador:
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
IV - colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura do alistando;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o Art. 45;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)