PARTE SEGUNDATÍTULO I
Art. 23-A
Código Eleitoral · Art. 23-A
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.211/2021
Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)