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PARTE SEGUNDATÍTULO III

Juiz eleitoral da zona

Código Eleitoral · Art. 32
rubrica editorial

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art32