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Artigos Conjur – Dano ao erário nas ações de improbidade e contratações administrativas irregulares

ARTIGO

Dano ao erário nas ações de improbidade e contratações administrativas irregulares

O artigo aborda os aspectos legais relacionados à improbidade administrativa, especialmente no que diz respeito aos atos que causam dano ao erário, conforme a Lei nº 8.429/93 e suas atualizações. Os autores discutem a necessidade de comprovação da efetividade do dano, enfatizando que apenas a ilicitude não é suficiente; é preciso demonstrar superfaturamento ou ausência de prestação de serviços. Além disso, exploram a distinção entre atos que configuram improbidade por lesão efetiva ao erário ...

Luis Henrique Madalena
17 ago. 2023 25 acessos
Dano ao erário nas ações de improbidade e contratações administrativas irregulares

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda os atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/93, com ênfase na categoria que causa lesão ao erário, conforme o artigo 10 e especificamente no inciso VIII, que se refere à frustração de licitações e à dispensas indevidas que resultem em perda patrimonial efetiva.

Os autores discutem a necessidade de comprovar que a contratação realizada estava superfaturada em relação aos padrões de mercado para que se possa caracterizar o dano ao erário como "efetivo", estabelecendo que não é suficiente apenas a ilicitude do procedimento. Além disso, tratam da exigência introduzida pela Lei nº 14.230/21, que estabelece a comprovação do dano ao erário como requisito para classificação das condutas como improbidade. Apontam ainda que, nos casos em que a contratação irregular não gerou efetivo prejuízo financeiro, é possível enquadrar a conduta no artigo 11, que trata da improbidade relacionada aos princípios da Administração Pública, sem a necessidade de demonstrar lesão ao erário.

Por fim, o texto menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de comprovação de superfaturamento e a impossibilidade de ressarcimento quando houver contraprestação dos serviços, além de destacar a importância da intenção do agente na configuração de improbidade administrativa.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Dano ao erário nas ações de improbidade e contratações administrativas irregulares", pelos autores Bernardo Strobel Guimarães, Caio Augusto Nazário de Souza e Luis Henrique Braga Madalena.

  • Espécies de atos de improbidade: A Lei nº 8.429/93 categoriza atos de improbidade em três tipos: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública.
  • Dano efetivo ao erário: Para configuração de atos de improbidade, o inciso VIII do artigo 10 exige que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, sendo esta uma exigência reforçada pela Lei nº 14.230/21.
  • Superfaturamento: A comprovação de que valores contratados estavam superfaturados é crucial para estabelecer o dano efetivo ao erário e, por conseguinte, a improbidade administrativa.
  • Contratação sem licitação: A mera irregularidade em contratações, como a falta de licitação, não é suficiente para configurar ato de improbidade a menos que se prove a perda patrimonial efetiva.
  • Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a ausência de superfaturamento inviabiliza a tipificação da conduta como improbidade, mesmo em casos de contratações ilegais.
  • Contraprestação de serviços: A efetiva prestação de serviços pode impedir a condenação ao ressarcimento ao erário, mesmo se houver irregularidade na contratação.
  • Improbidade sem dano efetivo: A conduta considerada imprópria para a administração pública, mesmo sem dano efetivo ao erário, pode ainda assim ser classificada como ato de improbidade com base no inciso V do artigo 11.
  • Intenção do agente: O dispositivo reconhece que a intenção do agente de obter lucro indevido pode caracterizar improbidade, independentemente de demonstrar dano ao erário.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Luis Henrique MadalenaAdvogado, doutor em Filosofia e Teoria do Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Atua como professor no IDP e no programa Law Experience da FAE Centro Universitário. Madalena é autor de diversas obras jurídicas, incluindo \"Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa\" e coautor de \"A Nova Improbidade Administrativa\". Sua trajetória acadêmica destaca-se pela contribuição ao estudo da discricionariedade administrativa, da improbidade no setor público e, especialmente, da jurisdição constitucional. Ainda, possui intensa e destacada atuação profissional nos Tribunais Superiores, com ênfase no STF e STJ

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