Dano ao erário nas ações de improbidade e contratações administrativas irregulares
O artigo aborda os aspectos legais relacionados à improbidade administrativa, especialmente no que diz respeito aos atos que causam dano ao erário, conforme a Lei nº 8.429/93 e suas atualizações. Os autores discutem a necessidade de comprovação da efetividade do dano, enfatizando que apenas a ilicitude não é suficiente; é preciso demonstrar superfaturamento ou ausência de prestação de serviços. Além disso, exploram a distinção entre atos que configuram improbidade por lesão efetiva ao erário ...

O artigo aborda os atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/93, com ênfase na categoria que causa lesão ao erário, conforme o artigo 10 e especificamente no inciso VIII, que se refere à frustração de licitações e à dispensas indevidas que resultem em perda patrimonial efetiva.
Os autores discutem a necessidade de comprovar que a contratação realizada estava superfaturada em relação aos padrões de mercado para que se possa caracterizar o dano ao erário como "efetivo", estabelecendo que não é suficiente apenas a ilicitude do procedimento. Além disso, tratam da exigência introduzida pela Lei nº 14.230/21, que estabelece a comprovação do dano ao erário como requisito para classificação das condutas como improbidade. Apontam ainda que, nos casos em que a contratação irregular não gerou efetivo prejuízo financeiro, é possível enquadrar a conduta no artigo 11, que trata da improbidade relacionada aos princípios da Administração Pública, sem a necessidade de demonstrar lesão ao erário.
Por fim, o texto menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de comprovação de superfaturamento e a impossibilidade de ressarcimento quando houver contraprestação dos serviços, além de destacar a importância da intenção do agente na configuração de improbidade administrativa.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Dano ao erário nas ações de improbidade e contratações administrativas irregulares", pelos autores Bernardo Strobel Guimarães, Caio Augusto Nazário de Souza e Luis Henrique Braga Madalena.
- Espécies de atos de improbidade: A Lei nº 8.429/93 categoriza atos de improbidade em três tipos: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública.
- Dano efetivo ao erário: Para configuração de atos de improbidade, o inciso VIII do artigo 10 exige que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, sendo esta uma exigência reforçada pela Lei nº 14.230/21.
- Superfaturamento: A comprovação de que valores contratados estavam superfaturados é crucial para estabelecer o dano efetivo ao erário e, por conseguinte, a improbidade administrativa.
- Contratação sem licitação: A mera irregularidade em contratações, como a falta de licitação, não é suficiente para configurar ato de improbidade a menos que se prove a perda patrimonial efetiva.
- Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a ausência de superfaturamento inviabiliza a tipificação da conduta como improbidade, mesmo em casos de contratações ilegais.
- Contraprestação de serviços: A efetiva prestação de serviços pode impedir a condenação ao ressarcimento ao erário, mesmo se houver irregularidade na contratação.
- Improbidade sem dano efetivo: A conduta considerada imprópria para a administração pública, mesmo sem dano efetivo ao erário, pode ainda assim ser classificada como ato de improbidade com base no inciso V do artigo 11.
- Intenção do agente: O dispositivo reconhece que a intenção do agente de obter lucro indevido pode caracterizar improbidade, independentemente de demonstrar dano ao erário.
Autores na comunidade
Sobre os experts
Professores e especialistas que conduziram este conteúdo
Explore
Indicações relacionadas a este conteúdo















Não perca este conteúdo
Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.